O Convênio SINIEF nº6/1989, art.73, determina que não caracteriza um novo transporte o transbordo, seja de carga ou de passageiros, desde que realizado pela mesma empresa transportadora, ainda que com a interveniência de outro estabelecimento do transportador ou de filial transportadora.
Logo, podemos definir que transbordo é a transferência de mercadoria, bem, pessoa ou valor, no meio do trajeto, para outro veículo da mesma empresa. Não se caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte, já que a mesma empresa inicia e termina o serviço de transporte.
Nos casos de transferência de carga para veículos próprios da empresa transportadora, classificadas como transbordo, o local e as condições dessa prestação devem ser mencionados no Conhecimento de Transporte emitido no início da prestação de serviço de transporte.
Portanto, para configurar casos de transbordo, o veículo que receber a carga deve ser de propriedade da transportadora, registrado em nome do contribuinte ou utilizado em regime de locação ou outra forma pela qual detenha sua posse.
Nos casos de utilização de veículos de terceiros, a prestação será considerada redespacho.
O redespacho é um contrato entre transportadoras em que um prestador de serviço de transportes (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (dedespachado) para efetuar a prestação de serviços de parte do trajeto, ou seja, ocorre quando uma transportadora, contratada para determinado serviço, o repassa parcialmente a outra transportadora.