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Você Sabe qual melhor Regime Tributário para uma Transportadora?

Por outro lado, pode ser desfavorável, caso a empresa que contrata uma empresa do Simples recupere crédito de... Leia mais.

Por outro lado, pode ser desfavorável, caso a empresa que contrata uma empresa do Simples recupere crédito de ICMS, pois neste caso a lei proíbe a recuperação de ICMS de uma empresa prestadora de serviço enquadrada nesta sistemática.

Leia também sobre o PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório).

 

Ao iniciar uma empresa de transportes rodoviário de cargas, além das questões relacionadas à ANTT e a apuração do ICMS, o aspecto relacionado ao enquadramento tributário constitui tema de muita importância.

É aconselhável que antes de se aplicar quaisquer procedimentos neste sentido, a empresa realize simulações numéricas com intuito de averiguar o que pode ser mais benéfico: enquadrá-la no Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional? 

No caso de enquadramento no Simples, chamamos a atenção para as análises complementares relacionadas ao impacto que a sistemática poderá provocar na esfera do ICMS:

  • i. Caso os Clientes da transportadora recuperem crédito de ICMS do serviço de transporte, esta opção tende a desestimular a contratação de empresas do Simples, ao argumento de que a operação não vai gerar este crédito;
  • ii. Por outro lado, se a rede de cliente da transportadora for constituída de empresas que não recuperam crédito de ICMS, a opção pelo Simples pode ser uma boa alternativa, uma vez que o impacto deste imposto, que vira custo para o tomador do serviço, será menor que a carga das outras sistemáticas.

Essa questão ganha importância também na hora em que uma determinada empresa transportadora precisa escolher um parceiro para executar parte do trajeto do seu transporte (redespacho), ante ao impacto que a mesma poderá causar no custo do transporte:

  • i. Apurando o ICMS pela sistemática do crédito outorgado de 20%, a legislação veda a recuperação de quaisquer outros créditos, logo, é recomendável que a carga tributária do transporte a ser realizado pelo parceiro seja menor possível, já que este serviço constitui custo do transportador principal. No caso, uma empresa enquadrada no Simples tende ser uma boa opção;
  • ii. Ocorrerá o contrário, se a empresa transportadora contratante não estiver enquadrada na sistemática de apuração do ICMS pelo crédito outorgado de 20%, situação em que o Estado pode admitir a recuperação do crédito destacado pela empresa que fez o redespacho. Neste caso, considerando o fato de que a empresa prestadora de serviço de transporte enquadrada no Simples não transfere crédito de ICMS, optar por empresa que não esteja nesta sistemática poderá ser uma boa opção.

É preciso ressaltar, que em todos os casos existem outros fatores não relacionados à esfera tributária que precisam ser levados em consideração, bem como avaliações envolvendo o preço praticado por cada uma destas empresas, dentre outras questões de ordem comercial.

LUCRO REAL

Abrange apenas o IRPJ e a CSLL. Apuração sobre o lucro efetivo e não sobre o faturamento (caso haja prejuízo fiscal, não haverá recolhimento). PIS, COFINS, ICMS e CPP são calculados separadamente.

PIS/COFINS apurados pela sistemática da não-cumulatividade: aplica-se o percentual de 9,25% sobre o faturamento (-) créditos calculados sobre os insumos utilizados na operação (o resultado será o valor recolhido).

ICMS: Esta forma de apuração do IR não interfere na tributação pelo ICMS. As operações são tributadas em conformidade com a legislação própria do ICMS.

 

OBSERVAÇÕES – PIS/ COFINS

O Grande ponto de precaução do do Lucro Real pode se dá na esfera do PIS/COFINS que tem alíquota de 9,25% sobre as receitas, mas que será reduzido na proporção dos créditos decorrentes dos insumos utilizados na prestação de serviço de transporte: quanto maior os insumos, maior será o valor dos créditos que podem ser aproveitados para diminuir o impacto do percentual de 9,25%.

Levantamento realizado nas manifestações da Receita Federal, por meio de Soluções de Consultas, evidencia que o assunto envolvendo o conceito de insumos para fins de recuperação de crédito de PIS e COFINS é norteado por diversas controversas.

Na própria Receita Federal o tema não é pacífico: há diversas posições da Consultoria Tributária restringindo diversos créditos sob o argumento de que eles não são considerados insumos do estabelecimento como, por exemplo: seguro, vigilância, pedágios etc.

Por outro lado, existem julgados do Conselho de Contribuintes (órgãos vinculados à Receita Federal), admitindo alguns créditos que são negados pela Consultoria, mas fazendo a ressalva de que eles devem se enquadrar como insumo do estabelecimento.
Por Conta deste cenário, alguns profissionais acabam adotando uma postura conservadora na hora de recuperar os créditos, principalmente devido à exposição dos lançamentos no SPED Contribuições, onde ficará claro para o Fisco o que a empresa está recuperando e qual a ligação dos créditos com a sua atividade, enquanto que outros adotam procedimentos arrojados, com base neste julgados.

É importante destacar, que embora algumas decisões tenham, de fato, “alargado” o conceito de insumos para fins de recuperação dos créditos, ao adotar o Regulamento do Imposto de Renda e não o regulamento do IPI, entendemos que elas não autorizam o contribuinte a recuperar os créditos de todos os custos e de todas as despesas, como praticado por alguns profissionais da área. Desta forma, embora estas decisões possam ser utilizadas pelo contribuinte como precedentes favoráveis, não significa dizer que elas afastam eventual investida da Secretaria da Receita Federal, pois, além de a legislação do PIS e da COFINS não ter sido alterada (continua com o conceito de insumo na linha do Regulamento do IPI), não se pode garantir que no futuro não ocorra inversão de entendimento pela própria Receita Federal, até que a questão seja julgada em definitivo pelo tribunal competente.

Em termos práticos, sem que a empresa também possua uma decisão favorável para o aproveitamento de determinados créditos como seguro e vigilância, por exemplo, ela poderá ser questionada pela Secretaria da Receita Federal, porque existem vedações expressas por meio de soluções de Consultas para estes casos, assim como para outros relacionados à atividade de transportes.

No mais, entendemos que a utilização do conceito de insumos pelo RIR deve seguir uma postura conservadora, de modo a abranger apenas os itens que estejam diretamente ligados à atividade da empresa, e não todo e qualquer valor registrado como custo e/ou despesas operacional.

Por conta disso, entendemos que toda e qualquer recuperação de crédito de itens que apesar de estar diretamente ligados à atividade da empresa, mas que há vedação por parte da Receita Federal (como seguro e vigilância), deve ser resguardada por meio de ação judicial preventivo para salvaguarda a empresa de eventual questionamento futuro.

Resumido: embora alguns precedentes possam ser invocados como parâmetro para o contribuinte refletir sobre os critérios adotados na tomada de crédito, há de se ressalvar que eles não afastam eventual posicionamento em sentido contrário da própria Receita Federal, motivo pelo qual a empresa deve ficar ciente quanto à possibilidade de ter que encarar uma fiscalização federal quando recupera um crédito que existe manifestação expressa da própria receita federal proibindo sua recuperação, apesar da existência de precedente em sentido contrário (salvo se ele for o contribuinte que obteve o posicionamento formal do fisco).

 

Lucro Presumido

Também neste caso a sistemática abrange apenas o IRPJ e a CSLL. A apuração se dá sobre o lucro presumido e não sobre o faturamento (recolhido mesmo no caso de se apurar prejuízo). PIS, COFINS,ICMS E CPP são calculados separadamente.

No caso de transporte, a base de cálculo corresponde a 8% do faturamento. Sobre este resultado aplica-se a alíquota de 15% (ou 1,2% sobre o faturamento).

Para CSLL a regra é a mesma: a base de cálculo corresponde a 12% do faturamento. Sobre este resultado aplica-se a alíquota de 9% (ou 1,08 sobre o faturamento).

PIS/COFINS: apurados pela sistemática da cumulatividade: aplica-se o percentual de 3,65% sobre o faturamento (não gera nenhum crédito para compensação).

ICMS: Também neste caso a sistemática de apuração do IR não interfere na tributação do ICMS. As operações são tributadas em conformidade com a legislação própria do ICMS.

SIMPLES NACIONAL

A opção pelo enquadramento da sistemática do Simples Nacional dependerá inicialmente do faturamento da empresa, conforme Tabela divulgada pelo governo, contendo uma escala crescente de faixas de faturamento x percentual a ser aplicado mensalmente para cada situação.

Hoje o limite de faturamento máximo anual para uma empresa se enquadrar nesta sistemática é de R$ 4.800.000,00 (Quatro Milhões e Oitocentos Mil), com alíquota máxima de 19% (caso o faturamento seja menor, o percentual também será reduzido, proporcionalmente).

O percentual pago pela empresa sobre o seu faturamento abrange os seguintes tributos:

  • *IRPJ
  • *CSLL
  • *PIS
  • *COFINS
  • *ICMS
  • *CPP

Reiteramos que esta opção pode ser vantagem para algumas empresas que prestam serviços de redespacho com tributação pelo ICMS, pois diminuirá a carga tributária do contratante, em especial se ele não recupera crédito de ICMS por conta da opção pela sistemática do crédito outorgado de 20%.

Por outro lado, pode ser desfavorável, caso a empresa que contrata uma empresa do Simples recupere crédito de ICMS, pois neste caso a lei proíbe a recuperação de ICMS de uma empresa prestadora de serviço enquadrada nesta sistemática.

Leia também sobre o PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório).

Artigo feito por Humano
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Anderson Gandra

CEO da Gr Contábil com mais de 15 anos de atuação e mais de 20 milhões em tributos recuperados, Anderson é especialista em Planejamento Tributário. Um líder nato que tem como visão criar relacionamento e transparência no negócio.
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